- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 07/03/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas após a decisão de pronúncia devem ser suscitadas em momento oportuno, com base no que dispõe o art. 571, V do CPP, sob pena de preclusão. 3. No caso, a nulidade foi suscitada somente cerca de 3 anos após o fato, quando já transitada em julgado a sentença condenatória, o que revela a preclusão da matéria. Precedentes desta Corte. 4. O pedido de revogação da prisão preventiva fica superado quando requerido após o trânsito em julgado da sentença condenatória por não caber mais a discussão acerca da necessidade da custódia cautelar. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 264.844/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.)
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