- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 07/03/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA MENOR. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 49, II DO SINASE. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CASO A CASO. 1. O descumprimento de medida anteriormente imposta preenche, por si só, um dos requisitos autorizadores da medida extrema, nos moldes do inciso III do art. 122 do ECA. 2. A regra prevista no art. 49, II do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. Precedente. 3. A especial situação do paciente e o descumprimento de medida anterior, evidencia que a interpretação da regra posta no inciso II, do art. 49 do SINASE deve, necessariamente, ser voltada à proteção integral do adolescente, impossibilitando, assim, sua inserção em meio aberto, pois a internação parece ser a medida mais adequada e proporcional às reais necessidades do menor. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 340.363/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.)
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