JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
04/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO ATRELADOS AO DÓLAR. MAXIDESVALORIZAÇÃO DA MOEDA BRASILEIRA EM JANEIRO/1999. PERDAS DOS INVESTIDORES. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de entrega da plena prestação jurisdicional quando a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. Quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, deve o juiz deferir a produção de prova pericial, a teor do art. 145, caput, e, a contrario sensu, do inciso I do parágrafo único do art. 420, ambos do CPC, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. 3. Nessas circunstâncias, não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório. 4. Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da necessidade de realização de prova pericial prescinde de revolvimento fático, bastando a valoração das provas mencionadas expressamente no acórdão recorrido. 5. Recursos especiais conhecidos e providos. (REsp n. 1.549.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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