- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUSPENSÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos do art. 732 do Código de Processo Penal e art. 145 da Lei de Execução Penal, cabe ao Juízo da Execução, em caso de cometimento de novo delito, a suspensão cautelar do benefício, ainda durante o seu curso e pelo motivo da nova prática criminosa, para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista a existência de outra condenação sofrida pelo paciente durante o período de prova. - Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não pode ser o livramento condicional suspenso ou revogado somente após o período de prova, mesmo que em razão do cometimento de novo delito no período, pois, findo o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Precedentes. - Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente, nos autos da Execução n. 754.252. (HC n. 338.920/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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