- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O presente habeas corpus não merece conhecimento, porque substitutivo de recurso especial. No entanto, a ordem comporta concessão de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. - Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado deve suspender cautelarmente o livramento condicional nos casos em que o apenado praticar novo delito. Do contrário, transcorrido o período de prova, não se admite a revogação do benefício, devendo a pena ser extinta, como na hipótese dos autos. - Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar extinta a pena do paciente pelo transcurso do período de prova do livramento condicional. (HC n. 342.756/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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