- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 557, § 2o. DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo de Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da homologação da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em sede de execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur. 3. O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 577, § 2o., do Código de Processo Civil (REsp. 1.198.108/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.9.2015). 4. Agravo Regimental provido, em parte, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal a quo. (AgRg no REsp n. 1.233.804/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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