- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RECURSO ESPECIAL 1.143.677/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente se manifestado sobre as questões tidas por omissas, ficando consignando que: (a) os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (Resp. 1.143.677/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 4.2.2010) e (b) encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em sede de execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur. 3. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração dos Servidores rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.233.804/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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