- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 21/03/2016
ECA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 244-B DO ECA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. SÚMULA 74/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM JUÍZO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA. TERMO DE DECLARAÇÕES. INSUFICIÊNCIA. 1 A jurisprudência do STJ evoluiu o entendimento consolidado pelo teor do enunciado sumular 74/STJ, passando a entender como documento hábil para fins de reconhecimento da materialidade do crime de corrupção de menores qualquer um que tenha fé pública, desde que não seja precário, sendo inexigível apenas a certidão de nascimento. 2. A confissão espontânea em juízo, o registro de ocorrência ou o termo de declarações baseados em informações colhidas, exclusivamente, por depoimentos, ainda que atestados por policiais que participam do procedimento, não são hábeis para comprovar a menoridade, haja vista a sua precariedade e ausência de lastro documental idôneo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.529.710/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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