- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 22/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/06/2021, p. 22/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 57, I, LEI Nº 9.615/1998 (LEI PELÉ). FEDERAÇÃO. ATLETAS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE SALÁRIOS. ART. 373, I E II, DO CPC/2015. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ESTATUTO DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na espécie, o tribunal local considerou que a autora/agravada comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, sendo devida a cobrança da contribuição sobre os salários dos atletas destinados à federação, conforme disposição legal e do estatuto da entidade. 3. Na hipótese, a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do estatuto da parte adversa, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto inexistir no acórdão recorrido omissão ou carência de fundamentação idônea. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.682.882/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
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