JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2. No caso dos autos, houve a inversão da posse, ainda que breve, razão pela qual o delito ocorreu em sua forma consumada, e não tentada. 3. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 4. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento de nenhuma das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal em relação aos dois primeiros pacientes. 5. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 6. No caso vertente, o regime inicial fechado para a terceira paciente foi fundamentado diante de circunstâncias concretas do crime, pois o Tribunal local destacou que o delito foi perpetrado em concurso de quatro agentes. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a violação do art. 59 do CP e redimensionar a pena dos dois primeiros pacientes para 6 anos de reclusão mais 18 dias-multa. (HC n. 214.476/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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