- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FRAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORÇÃO NÃO IDENTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Corte local nem sequer faz menção à folha de antecedentes criminais do agente, de modo que não indica qualquer condenação com trânsito em julgado capaz de justificar a exasperação da pena-base. 2. O crime de roubo é de natureza patrimonial e a inversão da posse da coisa subtraída é inerente a esse tipo penal. É, portanto, ilegal a exasperação da reprimenda básica em razão das consequências se o juiz não demonstra prejuízo excessivo sofrido pela vítima. 3. Cabe ao magistrado explicitar o seu convencimento quanto à escolha de fundamentos expostos nas respectivas fases da dosimetria, o que não foi feito no caso dos autos. 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a fração de aumento pela reincidência, não tecendo nenhum comentário acerca de eventual desproporção no patamar de majoração aplicado. 5. O quantum de 8 meses corresponde a 1/6 da reprimenda agora estabelecida - sendo que antes correspondia a patamar ainda inferior. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base aplicada ao paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 6 anos e 5 meses de reclusão mais 16 dias-multa. (HC n. 102.403/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.