JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser decotada da dosimetria quando as instâncias de origem deixam de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar, de forma genérica, que a culpabilidade do paciente foi devidamente comprovada, merecendo sua conduta reprovação social, tendo em vista que "não há nenhuma justificativa que lhe tire sua responsabilidade no cometimento do delito". 3. Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, em relação à personalidade, pois o fato de o paciente haver cometido o crime contra sua sobrinha não pode ser utilizado como circunstância judicial e, simultaneamente, como agravante genérica, sob pena de dupla exasperação pelo mesmo fato (bis in idem). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 694.061/SP, Rel. Ministro Ericsson Maranho (Desembargador Convocado TJ/SP), 6ª T., DJe 20/8/2015). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a violação do art. 59 do CP e redimensionar a pena do paciente para 12 anos e 11 meses de reclusão e 20 dias-multa. (HC n. 215.432/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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