- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA SOFRIDO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. Está presente o constrangimento ilegal, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento da vetorial culpabilidade, valendo-se de elementos próprios do tipo de estupro de vulnerável, os quais não evidenciam excesso na conduta delituosa praticada. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 694.061/SP, Rel. Ministro Ericsson Maranho (Desembargador Convocado TJ/SP), 6ª T., DJe 20/8/2015). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar em 9 anos de reclusão a pena final do paciente. (HC n. 322.218/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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