- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. LIMINAR QUE RESTABELECE A PRISÃO CAUTELAR SEM RAZÕES DE DECIDIR. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não é cabível, em regra, a impetração de mandado de segurança para fins de obter efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que deferiu liberdade provisória ao acusado. Precedentes. 2. A teor do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, até mesmo para servir de controle sobre a atividade intelectual do julgador, padecendo de teratologia apta a superar o óbice da Súmula n. 691 do STF a decisão de relator de mandado de segurança que, em liminar, determina a prisão cautelar do réu sem evidenciar, minimamente, a necessidade e a adequação da medida extrema à luz dos parâmetros do art. 312 do CPP. 3. Habeas corpus concedido para cassar a liminar concedida no MS n. 2221562-28.2015.8.26.0000 e restabelecer os efeitos da decisão que deferiu ao paciente a liberdade provisória, sem prejuízo do ulterior julgamento de mérito a ser proferido no recurso em sentido estrito do Ministério Público local. (HC n. 341.147/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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