JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
31/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta, qual seja, recurso em sentido estrito. 2. Ordem concedida para cassar o decisum recorrido, que concedeu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que concedeu liberdade provisória ao paciente e, também, aplicou as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento bimestral para justificar atividades lícitas; e b) recolhimento noturno, das 23:00 às 6:00. (HC n. 348.486/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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