- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 20/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada no seguinte fundamentos: a) "O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de licença ambiental e os danos causados pela extração ilegal de argila. Ademais, consignou (fls. 584e-STJ): a responsabilidade ambiental 'é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal ... Em outras palavras, o dever de reparação independe de culpa do agente e se aplica a todos que direta ou indiretamente teriam responsabilidade pela atividade causadora de degradação ambiental'"; b) "O entendimento do Juízo a quo está em consonância com a orientação do STJ: "Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva" (REsp 1.049.822/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009)"; c) "In casu, não há como afastar a legitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo da presente demanda. No mais, incide o óbice da Súmula 7/STJ". 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese dos autos, conquanto o decisum objurgado tenha sido bastante claro com relação à impossibilidade de afastamento da legitimidade ad causam dos sócios da empresa, foi omisso no que diz respeito à condenação da própria empresa em danos materiais. 4. Ocorre que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a condenação por danos materiais, também demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de licenças de operação; do Processo Administrativo 48425-844001/2007-63; do contrato social da empresa; entre outros documentos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.517.403/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 20/5/2016.)
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