- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 31/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUCÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 128, 458, II, e 535, II, do CPC. 2. A Corte local expressamente afastou a aplicação da legislação estadual, aduzindo que a controvérsia se sujeita à aplicação de lei federal, tendo em vista que a área em debate está situada às margens de reservatório de água (represa) destinada à produção de energia elétrica, motivo pelo qual não há falar, in casu, em negativa de prestação jurisdicional. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido atribuiu ao recorrente a responsabilidade pela restauração da área degredada, porquanto, sendo ele o proprietário do imóvel rural onde está localizada, tinha obrigação de preservá-la. 4. Para atribuir responsabilidade a outrem e excluir o recorrente do polo passivo da demanda, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar o seu entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, no sentido de que a Lei 12.651/12, que revogou a Lei 4.771/65, manteve a ilicitude dos atos que lhe foram contrários, sujeitando os agentes aos competentes procedimentos administrativos, com vistas à recomposição do dano ou à indenização (art. 59 do novo Código Florestal). Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp n. 1.549.326/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 31/5/2016.)
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