JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
29/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a Corte local concluiu que os recorridos cumpriram o contrato. Analisar eventual violação do art. 333 do CPC, a fim de aferir a suficiência das provas, demandaria o reexame dos elementos de fato dos autos. 3. Ademais, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório da causa e a interpretação das cláusulas contratuais para afastar as conclusões do Tribunal Estadual, de que os recorridos cumpriram satisfatoriamente as obrigações contratuais e de que a compensação tributária, realizada em benefício da recorrente, deu-se em virtude do trabalho por eles prestado. 4. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 297.786/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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