- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/11/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 5/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revisão de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que os agravantes descumpriram parcela significativa das obrigações contratuais assumidas, sendo inviável a manutenção da avença. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 3. A análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC revela-se inviável, no presente caso, pois, para aferir o quantitativo em que cada parte sagrou-se vencedora ou vencida seria necessário o reexame de material fático, o que não se admite na instância especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 220.903/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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