JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
29/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. COISA JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a norma prevista no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplica-se à sentença transitada em julgado em data posterior à sua vigência. II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 345.618/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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