- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCAL E EXERCÍCIO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO CONSISTENTE NA INOBSERVÂNCIA DA PARIDADE CONSTITUCIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I - Esta Corte orienta-se no sentido de que não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, porquanto cuida-se de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 475.434/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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