- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.341.370/MT. MULTIRREINCIDÊNCIA OU REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NÃO COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em não conhecimento do recurso especial. Este ficou sobrestado na origem aguardando o julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp. 1.341.370/MT. Após, retornou ao colegiado de origem, para o cumprimento do disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC. Mantida a decisão divergente pelo Tribunal a quo, foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial e encaminhados os autos a esta Corte, tudo em conformidade com o art. 543-C, § 8º, do CPC. 2. À exceção de condenados multirreincidentes ou reincidentes específicos, quando poderá haver uma ponderação diferenciada entre a reincidência e a confissão espontânea, forçosa a incidência da orientação pacífica desta Corte, firmada em recurso representativo de controvérsia, segundo a qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal (REsp. 1.341.370/MT, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.541.308/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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