- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 26/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 2. Não se admite, todavia, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando se verifica a multirreincidência ou mesmo a reincidência específica. 3. No caso, a folha de antecedentes criminais retrata condenação anterior pela prática de roubo qualificado, razão pela qual não vejo como compensar integralmente a aludida agravante com a atenuante da confissão espontânea, por se tratar de reincidência específica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.601.078/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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