JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÕES DE TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME, ATIPICIDADE DA CONDUTA, COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, AÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA, NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NULIDADE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA QUEIXA-CRIME. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As alegações de atipicidade da conduta, competência do juizado especial criminal, ausência de intimação pessoal para realização de audiência de conciliação, ação em legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, e nulidade de decisão de indeferimento de produção de provas não foram debatidas no Tribunal de origem nem mesmo objeto dos embargos de declaração às alegações opostas, o que impede o exame de tais teses por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. O direito de queixa ou de representação decai se o ofendido não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP). Da análise dos autos, tem-se que o querelante tomou ciência dos fatos em 10/5/2018 (fl. 400) e apresentou a queixa-crime em 8/11/2018 (fl. 74), isto é, dentro do prazo de 6 meses. Improcedente, então, a alegação de decadência do direito. 3. Também sem razão o agravo quanto à pretensão de sobrestamento da queixa-crime, pois esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que são independentes as esferas cível, administrativa e penal. Então, o processo penal independe de procedimentos instaurados em outras esferas, haja vista a independência das instâncias. Como é cediço, para oferecimento de denúncia não se faz necessário nem mesmo a prévia instauração de inquérito policial. Constatando-se a tipicidade penal, a materialidade e os indícios de autoria, tem-se a justa causa necessária para a ação penal (RHC n. 93.148/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/5/2018). 4. Ademais, não é possível a análise acerca da alegada ausência de justa causa, pois o trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese (EDcl no RHC n. 108.262/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2021). 5. Assim, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ (RHC n. 98.000/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2019). 6. Outrossim, a verificação da existência de animus caluniandi também demanda revisão do contexto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.756/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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