- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 14/03/2016
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. CONJUGAÇÃO DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial nesta Corte de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese em que não houve o preenchimento dos aludidos vetores para a aplicação do princípio da bagatela, não havendo que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, tendo em vista que, além da qualificadora consistente na prática do furto mediante escalada, os bens objeto da tentativa do crime não são considerados irrisórios diante das condições econômicas da vítima. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 813.662/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 14/3/2016.)
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