- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 07/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. COTAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, inexistindo a apontada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria. 3. No caso dos autos, afastar a responsabilidade civil (dano moral) reconhecida pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido - reconhecimento do direito dos consumidores ao ressarcimento pela construtora/promitente vendedora de cotas condominiais adimplidas e das prestações de IPTU pagas durante o período em que estes não tenham sido regularmente imitidos na posse do imóvel -, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 816.077/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.)
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