- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 07/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JAZIDA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS. EXTRAÇÃO DE AREIA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA PREJUDICIAL À ATIVIDADE. TITULAR DE AUTORIZAÇÕES MUNICIPAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VOTO VENCIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses do art. 535 do CPC: para sanar obscuridade, contradição ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. 2. Não há que se falar em omissão ou contradição no voto vencedor porque as normas que disciplinam a exploração e aproveitamento das substâncias minerais e o dever de indenizar foram interpretadas de forma sistemática. 3. A contradição que autoriza a apresentação de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. O voto vencido é superado pelo entendimento da maioria, não sendo possível prevalecer sobre esta na via dos embargos de declaração. 4. As questões suscitadas pelos embargantes não constituem pontos contraditórios ou omissos, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.513.258/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.)
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