- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO PREVISTO NO ART. 781 DO CC/02. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a inerente ao próprio acórdão e não a dele com lei ou com anterior posicionamento da Corte, já modificado por ocasião da vigência do CC/02. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.473.828/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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