- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2012, p. 27/04/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. In casu, não existe vício a ser sanado, eis que da simples leitura do acórdão embargado depreende-se que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada, não havendo qualquer contradição entre os fundamentos do voto do relator e o resultado do julgamento proclamado. 3. "A contradição que autoriza a oposição de aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre fundamentação e a conclusão, ocasionando uma incoerência entre elas. In casu, não se observa ter havido qualquer incongruência entre os fundamentos adotados e o dispositivo da decisão colegiada" (EDcl nos EDcl no REsp 953.307/SC, Rel, Min. ADILSON VIEIRA MACABU, Quinta Turma, DJe 28/02/2011) 4. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 159.489/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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