JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
27/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2012, p. 27/04/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. In casu, não existe vício a ser sanado, eis que da simples leitura do acórdão embargado depreende-se que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada, não havendo qualquer contradição entre os fundamentos do voto do relator e o resultado do julgamento proclamado. 3. "A contradição que autoriza a oposição de aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre fundamentação e a conclusão, ocasionando uma incoerência entre elas. In casu, não se observa ter havido qualquer incongruência entre os fundamentos adotados e o dispositivo da decisão colegiada" (EDcl nos EDcl no REsp 953.307/SC, Rel, Min. ADILSON VIEIRA MACABU, Quinta Turma, DJe 28/02/2011) 4. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 159.489/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Haroldo Rodrigues · j. 02/09/2010

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A MEDIDA. ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração tem o seu alcance precisamente definido no artigo 619 do Código de Processo Penal, vale dizer, eliminar da decisão qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 23/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP . 2. "A contradição que autoriza a utilização dos acla…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 01/03/2012

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Da leitura da petição dos embargos não se alcança o tipo de complementação, integração ou aclaramento que o acórdão embargado estaria a demandar. O recorrente não conseguiu demonstrar em que hipótese a decisão impugnada teria violado …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 22/03/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciad…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 15/03/2012

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Trata-se de embargos com caráter eminentemente infring…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.