- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II E III, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação aos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC. 2. No que tange à alegação de que não se trata de relação de consumo, a recorrente não possui interesse em recorrer uma vez que a conclusão do acórdão recorrido foi no mesmo sentido por ela defendido. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 5. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial se não comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 313.777/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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