- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 16/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 16/06/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VIOLAÇÃO DOS ARTS 165, 458 E 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - INAPLICABILIDADE DO CDC E DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SUMULA NO 7/STJ - DISPOSITIVOS DA LGT - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. 1.- Não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, do CPC, no caso em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada. 2.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão recorrida, no tocante às alegações de ausência no interesse de agir, inaplicabilidade do CDC e da desnecessidade de inversão do ônus probatório, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.- Incide as Súmulas n. 282 e 356 do STF, nos casos em que a matéria não foi objeto de apreciação pelo Acórdão recorrido, nem mesmo foram opostos Embargos de Declaração. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 413.727/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 16/6/2014.)
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