- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA 321/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O julgado embargado não incorreu em contradição, pois reconheceu que, embora a natureza da relação litigiosa não seja de consumo, sendo, portanto, uma exceção à Súmula n. 321 do STJ, tal circunstância seria insuficiente à reforma do acórdão, porquanto a recorrente não avançou sua irresignação a respeito de matéria de direito material. Outrossim, mostra-se possível manter o acórdão recorrido por fundamento jurídico diverso daquele firmado na instância de origem, nos termos do art. 257 do RISTJ. 2. A "contradição, porventura, existente no acórdão é interna, isto é, aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado, o que não se verifica" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1539678/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). 3. A condição do recorrido como designado ao recebimento do pecúlio foi extraída da conclusão da instância ordinária, soberana no exame do acervo fático-probatório. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 731.392/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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