- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA 321/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A atual orientação da Segunda Seção inclinou-se no entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor restringe-se às relações mantidas entre as instituições abertas de previdência complementar privada e seus respectivos participantes. Sendo a recorrente entidade fechada de previdência complementar (e-STJ, fl. 183), mostra-se hipótese de exceção da Súmula n. 321/STJ. 2. Não é omisso o julgado que, apesar de rejeitar os embargos de declaração, enfrenta a matéria suscitada, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Assim é que, ao examinar o acórdão dos embargos, o Colegiado consignou que na atualização cadastral constou o nome do recorrido como designado, nos termos do art. 55, § 1º, do Regulamento do Plano de Benefícios da recorrente. Portanto, ao considerar que o pagamento do pecúlio é devido nos moldes definidos no regulamento, a Corte local afastou, implicitamente, a alegação de exigência de custeio, circunstância que não importa em negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 731.392/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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