- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DO CANDIDATO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo Agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, tendo a Corte de origem expressamente se manifestado sobre a questão tida por omissa, qual seja, a inexigência que os ora Agravados comprovassem a conclusão do 3o. grau de escolaridade, uma vez tal exigência não integrava o Edital 098/90-IRD, ao qual estavam vinculados. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.234.902/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.