- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO AFASTADA NA APELAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que a alegação de ilegitimidade está preclusa. Insuscetível de revisão o referido entendimento nesta via recursal, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 546.886/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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