- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTADOR COMERCIANTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.403.532/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (DJe de 18.12.2015). 2. A orientação da Seção adotada em recurso repetitivo vincula as Turmas que a compõem, sendo remota a possibilidade de modificação do julgamento no âmbito de embargos de declaração opostos nos EREsp nº 1.403.532/SC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.505.914/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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