- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 01/03/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide. 2- Tendo o acórdão embargado exarado entendimento no sentido ser dever do embargante impugnar especifica e suficientemente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, o fez por atender as regras previstas no art. 544, § 4°, I, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Não ultrapassada a barreira de admissibilidade não é possível o exame da tese inerente ao apelo especial. 3- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 791.871/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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