- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 18/02/2016, p. 25/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Segundo o acórdão embargado, a motivação da decisão agravada (aplicação da Súmula 281/STF) deixou de ser devidamente impugnada pela agravante, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o não conhecimento do agravo regimental, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Na instância extraordinária, o conhecimento do recurso pelo preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade recursal constitui etapa essencial e inafastável para o enfrentamento da matéria controvertida, ainda que se trate de suposta nulidade processual ou matéria de ordem pública. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 535.584/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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