- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/02/2016, p. 01/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 475-C, II, E 475-D DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da recorrente. 2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela liquidação por simples cálculo aritmético. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 803.663/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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