- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2016, p. 21/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333, I, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA 7 DO STJ. INTERESSE DE AGIR E GRUPAMENTO DE AÇÕES. SÚMULA 283 DO STF. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da recorrente. 2. As alegações acerca da comprovação do fato constitutivo do direito da parte recorrida e da impossibilidade de liquidação por simples cálculo aritmético demandariam a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No tocante ao interesse de agir, ao tema de grupamento de ações e novamente em relação ao tema de liquidação da sentença, constata-se que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 814.175/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.