JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
01/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/02/2016, p. 01/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, resta configurado o prequestionamento quando o Tribunal local emite tese em relação a determinada questão, ainda que de forma sucinta e sem referência expressa ao dispositivo legal aplicado. 2. A jurisprudência deste Tribunal permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, no tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, em hipóteses excepcionais quando manifestamente irrisório ou exorbitante. 3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o montante estabelecido pelas instâncias de origem, a título de honorários advocatícios, apenas pode ser modificado quando notadamente excessivo ou inexpressivo, sob pena de esbarrar a pretensão da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.508.126/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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