- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 30/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra o art. 267, VI, do CPC, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 2. In casu, o Tribunal a quo constatou a existência de autorização judicial para a captação das conversas telefônicas utilizadas como meio de prova, bem como de dolo na frustração da licitude do concurso público. Consignou que os princípios regentes da Administração Pública foram lesionados, emergindo claro desvio de finalidade, idôneo a caracterizar ato ímprobo e suscitar a penalidade cabível. Assim, desafiar o acerto da conclusão, extraída do contexto fático, envolveria, necessariamente, o seu reexame - o que é inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 738.605/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 30/5/2016.)
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