- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 301, § 4º, 303, II, E 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. No presente caso, o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar sobre os arts. 301, § 4º, 303, II, e 462 do CPC, uma vez que as matérias neles contidas não foram suscitadas, nas razões da Apelação. II. Em relação aos arts. 301, § 4º, 303, II, e 462 do CPC, bem como no que diz respeito à tese de que, tratando-se a acusação de uma mesma circunstância fática, ainda que continuada, não se mostra congruente que a condenação se fundamente em mais de uma categoria infracional (arts. 9°, 10 e 11 da Lei 8.429/92), o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Como constou do acórdão impugnado, tais matérias não foram suscitadas, nas razões da Apelação, razão pela qual não houve enfrentamento da questão. III. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido mostrar-se evidente a ilegalidade perpetrada pelo demandado, uma vez que se utilizou do cargo público que ocupava - Secretário de Finanças - para obter vantagem indevida (alegados adiantamentos remuneratórios), inclusive ocasionando prejuízo econômico ao Erário, a alteração de tal conclusão exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 560.617/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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