- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 17/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.310.034/PR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. De acordo com as premissas estabelecidas no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/1995, de 28/4/1995, independentemente do momento em que foi prestado o serviço ou realizado o requerimento. 3. Na hipótese, o benefício foi requerido em 9/12/2004, quando já em vigor a Lei n. 9.032/1995, não se mostrando possível a conversão do tempo comum em especial. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.239.836/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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