- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/06/2021, p. 21/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos." Precedente: EDcl no AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020. 2. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema Tema 823 fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.907.639/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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