- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE 883.642 (TEMA 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA. 1. O acórdão impugnado está em divergência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo a qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 2. Tendo em vista a desnecessidade de autorização dos substituídos e a ausência de limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se reconhecer a legitimidade dos insurgentes. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.820/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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