- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 17/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (55 G DE COCAÍNA DIVIDIDA EM 152 PORÇÕES E 96 G DE MACONHA DIVIDIDA EM 63 PORÇÕES). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Segundo a nossa jurisprudência, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. Na espécie dos autos, não obstante os argumentos expendidos no presente recurso, vê-se que as instâncias originárias fundamentaram a custódia do recorrente principalmente na quantidade e variedade do entorpecente apreendido, o que justifica a manutenção da prisão para fins de garantia da ordem pública. Ausente, portanto, constrangimento ilegal. 3. Presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 63.191/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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