- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELA REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. TESE DE NULIDADE PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO PROCESSANTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ilegalidade da prisão preventiva, por ter sido declarada de ofício pelo Juízo Processante, porquanto se trata de simples conversão do flagrante em preventiva, sob os ditames dos arts 310, inciso II e 311 do Código de Processo Penal. Quanto a possibilidade de o Juiz decretar a prisão preventiva de ofício, o entendimento desta Corte já está sedimentado no sentido de inexistir qualquer ilegalidade. Precedentes. 2. No caso, a reincidência, por si só, justifica a manutenção da constrição cautelar. Analisando a certidão de antecedentes criminais do Recorrente, vê-se que o mesmo é reincidente específico, possuindo condenação anterior pelo crime de furto mediante rompimento de obstáculo, cometido, inclusive, contra o mesmo estabelecimento comercial, tudo a demonstrar a periculosidade concreta do Recorrente. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 42.304/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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