JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
15/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 15/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. ILEGITIMIDADE PARA FUTURA EXECUÇÃO. 1. Com o julgamento do RE 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Segunda Turma desta Corte Superior havia decidido que tanto o sindicato como a associação possuem legitimidade para defender os interesses da categoria na fase de conhecimento ou execução, sendo desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados, bem como de autorização expressa. 3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, de relatoria da Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que as "balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 4. Não têm aplicabilidade ao caso dos autos os precedentes do STF que reconhecem a ausência de repercussão geral do debate acerca da ilegitimidade ativa de servidores e trabalhadores para executar sentença condenatória, quando há previsão expressa no título executivo judicial de extensão dos efeitos da decisão a toda a categoria. Primeiro, porque o presente feito cuida de ação de ordinária (conhecimento) interposta por associação em nome de atuais e futuros associados e não de execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Segundo, porque o debate travado nas instâncias ordinárias não abarca a questão federal sobre limites da coisa julgada formada em sentença condenatória genérica proferida em processo de conhecimento, matéria de natureza infraconstitucional. Terceiro, porquanto o fundamento da legitimidade ativa da associação, no presente caso, não dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados, matéria reconhecidamente de repercussão geral no Recurso Extraordinário 573.232/SC, ou seja, de cunho constitucional. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para reconhecer a necessidade de autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (REsp n. 1.468.734/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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