JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
14/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. REMOÇÃO DE SERVIDOR, ORIUNDO DE OUTRA LOCALIDADE, PARA PREENCHIMENTO DE VAGA. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o edital do concurso para formação de cadastro reserva do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância (Justiça comum e Juizados Especiais) do Estado de Minas Gerais previa, expressamente, que "o presente Concurso Público destina-se a formação de cadastro reserva para provimento de vagas que vierem a surgir após 10 de janeiro de 2010, término do prazo de validade do Concurso Público do Quadro de Pessoal da Justiça da Primeira Instância regido pelo Edital n. 01/2005, e que não forem preenchidas por reversão ou remoção". Logo, não há como valer-se a ora recorrente do argumento de que tinha "a convicção de que, acaso fosse lícito à autoridade impetrada pura e simplesmente remover outra servidora, lotada noutra comarca, para ocupar o mesmo cargo público objeto do concurso a que ela se submeteu para formação de 'cadastro de reservas', que nenhuma serventia tinha o chamado 'cadastro de reservas' e, pior ainda, inútil foi tanto esforço despendido para fazer o concurso e sagrar-se vencedora do certame". Inexistência, na espécie, de preterição da impetrante, aprovada no concurso público para a localidade, em face de remoção de servidora efetiva para a mesma localidade, nos termos previstos no edital do concurso. II. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a remoção de servidores do quadro não configura preterição, pois 'a inobservância da ordem de classificação que se configura ilegal é aquela interna aos trâmites do certame, ou seja, aquela que ocorre entre candidatos' (REsp 1.222.085/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011)" (STJ, AgRg no REsp 1.234.880/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, RMS 33.718/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; STJ, AgRg no RMS 25.811/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 01/07/2013; STJ, EDcl nos EDcl no RMS 31.159/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 01/06/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 38.590/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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